sábado, 26 de fevereiro de 2011

COMBATENDO A PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE

 CASO VOCÊ:

         Tenha sido vítima ou conheça alguém que foi vítima de qualquer tipo de violência praticada por POLICIAIS, tais como:

         Espancamentos, torturas, prisão ilegal, invasão de domicílio, homicídios e ameaças.

SAIBA QUE:

·        lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963, define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais são as punições para esta prática.

·        O art. 3º da lei 4.898, estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade. Sempre que ocorrer qualquer atentado:

a)     à liberdade de locomoção;

b)    à inviolabilidade do domicílio;

c)     ao sigilo da correspondência;

d)    à liberdade de consciência e de crença;

e)     ao livre exercício do culto religioso;

f)      à liberdade de associação;

g)     aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h)     ao direito de reunião;

i)       à incolumidade física do indivíduo;

j)       aos direitos e garantias  legais assegurados ao exercício  profissional;


·        Art. 4º da lei 4.898/63 afirma ainda que constitui também abuso de autoridade:

a)    ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

         d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento  de prisão ou de detenção ilegal que lhe seja comunicada;

         e) levar à prisão e nela deter quem se propunha a prestar fiança, permitida em lei;

         f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei. Quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;

         g) recusar  o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra  despesa;

         h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com  abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

         De acordo com o art. 5º., considera-se autoridade, para o efeito desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Pelo art. 6.º o abuso praticado pele autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal, advertido através de:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto Por prazo de cinco ou de cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d)    destituição de função;

e)     demissão;

f)      demissão, a bem do serviço público.


É IMPORTANTE SABER QUE:


·        Nos casos de Abuso de Autoridade denuncie o fato à Ouvidoria de Polícia de seu estado e ao Promotor de Justiça Criminal de sua cidade.

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